Imagem de destaque para artigo sobre obrigações acessórias de uma empresa rural no Blog AgriQ. Descrição da imagem: homem branco sorri com um tablet na mão. Atrás dele, temos uma lavoura. (Créditos: Shutterstock)

Obrigações acessórias: quais são as da empresa rural?

Obrigações acessórias: quais são as da empresa rural?

Empresário rural, você está com as obrigações acessórias da sua empresa em dia?

A prestação de contas ao governo federal é essencial para o pleno funcionamento da empresa rural. No entanto, o volume da documentação, além das diferenças nas formas de envio e prazos, pode facilmente te atrapalhar na hora de fazer as escriturações.

Por isso, preparamos um artigo com as obrigações acessórias que sua empresa rural deve enviar.

Continue a leitura!

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O que são obrigações acessórias?

Resumidamente, podemos definir as obrigações acessórias como a prestação de contas da empresa.

O que isso significa?

Simples: as obrigações acessórias são as declarações que uma empresa realiza sobre o pagamento de seus impostos e contribuições.

Nesses documentos, constam informações sobre as atividades econômicas, comerciais e trabalhistas que a empresa deve informar aos órgãos governamentais competentes. Assim, existe um registro formal sobre esses dados e processos.

Essa documentação, posteriormente, serve como base para a fiscalização das atividades da empresa. Além disso, também resguarda a instituição quanto ao cumprimento de seus deveres.

Por que as obrigações acessórias são importantes?

A partir das obrigações acessórias, os órgãos governamentais podem verificar se a empresa exerce suas atividades e realiza os pagamentos dos impostos conforme a legislação.

Assim, o governo — seja municipal, estadual ou federal — consegue apurar as informações declaradas pela empresa nas obrigações acessórias. Os órgãos fazem isso conferindo se os dados que constam nas declarações se aplicam às normas e à categoria que a empresa está registrada.

Dessa forma, o governo garante o pleno funcionamento das empresas e uma arrecadação justa dos tributos e outras contribuições.

Qual a diferença entre as obrigações tributárias e obrigações acessórias?

Para diferenciarmos as duas obrigações, vamos utilizar as definições do Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.172 de 1966.

Segundo o artigo 113 da legislação, a obrigação tributária principal é aquela em que há o pagamento de tributo ou de penalidade em dinheiro.

Já a obrigação acessória, por sua vez, decorre da obrigação tributária principal. Ela engloba as prestações, positivas ou negativas, relacionadas à arrecadação e fiscalização dos tributos.

A obrigação acessória apenas se converte em uma obrigação principal quando é descumprida ou elaborada de forma incorreta. Nesse caso, o descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade pecuniária — a multa — que, então, deverá ser quitada.

Quais são os regimes de tributação da empresa rural?

Primeiramente, antes de conhecermos quais são as obrigações acessórias do empresa rural, precisamos entender como funcionam os regimes de tributação.

Aqui, vamos considerar os regimes de tributação que se aplicam a pessoa jurídica: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.

Confira mais sobre cada um dos regimes abaixo!

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Por definição, o Simples Nacional não é um imposto. Na verdade, o regime é um recolhimento, mensal e simplificado, que reúne impostos e contribuições de competência federal, estadual e municipal.

Para que a empresa se enquadre no Simples Nacional, a receita bruta anual deve ser até:

  • ME: R$ 360 mil por ano;
  • EPP: superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

Além disso, também é preciso averiguar se sua empresa rural exerce uma atividade que se enquadre no Simples Nacional. Para verificar, consulte o site da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

É válido mencionar que as ME e as EPP podem optar por não escolher esse regime tributário. Caso seja essa a decisão, as empresas deverão optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, outras opções de tributação para pessoa jurídica.

Lucro Presumido

O terceiro regime de tributação para pessoa jurídica é o Lucro Presumido.

Neste caso, a Receita Federal faz o cálculo do IRPJ e do CSLL por meio de margens de lucro pré-fixadas pela lei, definidas de acordo com a atividade da empresa.

Dessa forma, se a empresa obter uma margem de lucro maior, o cálculo da tributação será feito apenas sobre a margem pré-fixada.

No entanto, caso o lucro efetivo da empresa seja inferior à margem pré-fixada, a tributação acima também será calculada sobre a margem presumida.

Para optar pelo lucro presumido, a empresa rural não pode utilizar dos incentivos fiscais aplicáveis a atividade rural — por exemplo, bens de ativo imobilizado.

Além disso, a receita bruta total da pessoa jurídica no ano-calendário anterior deve ter sido igual ou inferior a R$ 78 milhões ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses.

No caso do Lucro Presumido, a apuração é trimestral.

Lucro Real

No regime de tributação do Lucro Real, o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) se baseiam no lucro real da empresa — ou seja, no valor final da receita (seja lucro ou prejuízo) menos as despesas.

Por isso, é importante que a empresa tenha um controle contábil eficiente quanto as rendas e despesas. Assim, o cálculo dos tributos será preciso.

Há algumas empresas que obrigatoriamente se enquadram no Lucro Real. Um exemplo são as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais e as que possuem receita bruta superior a R$ 78 milhões.

Geralmente, a apuração do Lucro Real é trimestral. Também há a opção anual — neste caso, o período de apuração encerra-se no dia 31 de dezembro.

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Quais são as obrigações acessórias da empresa rural?

As obrigações acessórias da empresa rural estão diretamente relacionadas ao regime tributário da empresa.

Assim como temos obrigações comuns a todos os regimes de tributação, também temos declarações específicas a apenas um tipo.

Por isso, primeiramente, vamos apresentar todas as obrigações acessórias, separando as tributárias das trabalhistas. Depois, iremos listá-las por regime de tributação.

Sendo assim, as obrigações acessórias do empresa rural são:

  • Obrigações acessórias tributárias:
    • Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
    • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
    • Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
    • Declaração Eletrônica de Serviços (DES);
    • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA);
    • Declaração do Imposto de Renda Retido Na Fonte (DIRF);
    • Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
    • Guia de Informações e Apuração de ICMS (GIA Estadual);
    • Guia de Informações e Apuração de ICMS-ST (GIA – Substituição Tributária);
    • Livros fiscais e comerciais;
    • Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
    • Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).
  • Obrigações acessórias trabalhistas:
    • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
    • Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP);
    • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Confira mais sobre cada uma das obrigações abaixo:

Obrigações acessórias tributárias

Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é a obrigação acessória que reúne as informações sobre pagamento de impostos e contribuições.

Além do IRPJ, CSLL e ISS, também é preciso apresentar dados como:

  • Contribuição para o Programa de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Para declarar o DAS, o empresário deve utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). O prazo para envio é até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) reúne informações mensais sobre os tributos e outros pagamentos feitos ao governo. A obrigação substitui a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), que vigorou até 2015. 

Obrigatória para todas as pessoas jurídicas, a DCTF deve apresentar dados de tributos como: 

  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 
  • Contribuição para o PIS/Pasep; 
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); 
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); 
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF); 
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Além dessas informações, o empresário rural também deve declarar parcelamento e compensações de crédito na DCTF. 

Para as pessoas jurídicas ativas, o prazo de envio da DCTF é até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. 

As pessoas jurídicas inativas, por sua vez, declaram a DCTF anualmente, em janeiro. 

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)

Anual, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) é a declaração utilizada para comunicar as informações econômicas, sociais e fiscais da empresa, como:

  • Distribuição societária;
  • Dados pessoas e rendimentos dos sócios;
  • Ganho de capital;
  • Total de despesas;
  • Lucro contábil;
  • Informações do estoque;
  • Mudança de endereço;
  • Quantidade de funcionários no período que a declaração abarca.

O prazo para entrega da DEFIS é o dia 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos. O envio também é feito pelo PGDAS-S.

Declaração Eletrônica de Serviços (DES)

A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) é uma obrigação acessória municipal, que reúne informações sobre os serviços da empresa no mês, como notas fiscais e apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Voltada às pessoas jurídicas de Lucro Real ou Lucro Presumido, o prazo e envio da DES varia de acordo com o município. Por isso, é importante consultar a prefeitura da sua cidade.

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) é uma declaração estadual, voltada para as empresas do Simples Nacional que estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS. O pagamento deste imposto deve feito por todas as empresas que participam da cadeia de vendas de um produto sujeito a essa tributação.

Algumas atividades rurais, como operações de hortifrutigranjeiros, são isentas de ICMS e, por consequência, da DeSTDA. Já outros insumos agropecuários, mesmo que não estejam isentos do ICMS, podem ter a base do cálculo do imposto reduzida, devido ao Convênio ICMS 100/97.

Por isso, é importante verificar quais são as atividades sujeitas ao tributo. Para conferir a listagem, acesse a Lei Complementar nº 37 de 2006, que regulamenta o ICMS.

O envio da DeSTDA é mensal e deve ser feito até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Declaração do Imposto de Renda Retido Na Fonte (Dirf)

A Declaração do Imposto de Renda Retido Na Fonte (Dirf) é uma declaração na qual os empresários informam os valores de Imposto de Renda (IR) que foram retidos na fonte com — ou seja, que já tiveram seu valor descontado — em pagamentos e recebimentos realizados pela empresa.

Apesar de ser uma obrigação que contempla todos os regimes de tributação, nem todas as empresas precisam declarar a Dirf. Por isso, é importante verificar no site da Receita Federal as atualizações anuais que o órgão publica, com a listagem das pessoas físicas e jurídicas que devem realizar a declaração.

Além disso, nas instruções normativas publicadas anualmente, a Receita Federal também indica quais são os casos, em que há ou não retenção do IR, que a Dirf é obrigatória.

O envio da Dirf é anual e deve ser feito até o último dia útil do mês de fevereiro, pelo Programa Gerador da Declaração Dirf no site da Receita Federal.

Ademais, vale destacar que a empresa também deve disponibilizar o informe de rendimentos aos funcionários com rendimento anual igual ou superior a R$ 28.559,70.

Guia de Informações e Apuração de ICMS (GIA Estadual)

Obrigação acessória estadual, a GIA funciona como um resumo das operações fiscais da apuração do ICMS da empresa.

A GIA se aplica a pessoas jurídicas de lucro real ou presumido. O prazo de envio varia de acordo com a unidade federativa.

Guia de Informações e Apuração de ICMS-ST (GIA – Substituição Tributária)

Assim como a GIA Estadual, a GIA – Substituição Tributária também está relacionada ao ICMS. A diferença é quanto ao recolhimento do imposto que, neste caso, está sob uma forma de tributação diferente — a substituição tributária.

Enquanto o pagamento do ICMS é feito por todos participantes da cadeia produtiva (a indústria, atacadista e loja agropecuária, por exemplo), o ICMS-ST é quitado apenas por uma empresa desse ciclo, que é chamada de contribuinte substituto.

Há três modalidades de substituição tributária, diferenciadas a partir de qual empresa da cadeira produtiva irá ser o contribuinte substituto:

  • Substituição para frente: a indústria, primeira empresa da cadeia produtiva, paga o ICMS-ST;
  • Substituição para trás: o último participante da cadeia realiza o pagamento do ICMS-ST;
  • Substituição concomitante: outro contribuinte, que não participa da cadeia produtiva, realiza o pagamento do ICMS-ST.

Assim como o IMCS, também é preciso verificar quais são os produtos sujeitos à substituição tributária. O ideal é que você faça isso pela página da tributação no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Lá, você encontra o Convênio ICMS nº142/18, lei que regulamenta o ICMS-ST, e mais informações sobre o imposto.

Produtos alimentícios, por exemplo, são alguns dos sujeitos à ICMS-ST. Entre eles, estão o leite e seus derivados, como iogurte e queijo.

Livros comerciais e fiscais

Outras obrigações acessórias importantes de qualquer empresa rural, independente do regime de tributação, são seus livros comerciais e fiscais. Eles são documentos que registram, respectivamente, as atividades tributárias e comerciais da pessoa jurídica.

Entre os livros comerciais, temos:

  • Livro Diário: contém os registros da escrituração contábil da empresa;
  • Livro Razão: como complemento do Livro Diário, reúne os registros da escrituração contábil de forma cronológica e individualizada. Assim, o documento funciona como uma forma de verificar saldos e resultados em períodos específicos;
  • Livro de Balancetes Diários: reúne as ocorrências contábeis que alterem o patrimônio da empresa.

Quanto aos livros fiscais, os empresários rurais devem ter atenção a esses:

  • Livro Caixa: reúne as movimentações financeiras e bancárias da empresa. Não é necessário caso a empresa tenha o Livro Diário e o Livro Razão em ordem e conforme as exigências;
  • Livro de Registro de Duplicatas: é necessário se a empresa rural realizar vendas com a emissão de duplicatas rurais, um tipo de título de crédito comum no setor agropecuário;
  • Livro de Registro de Entradas: documento com o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços de transporte e de comunicação;
  • Livro de Registro de Saídas: contém os registros das notas fiscais de saídas de produtos;
  • Livro de Apuração do ICMS: agrupa os registros dos Livros de Entradas e dos Livros de Saídas;
  • Livro de Registro de Inventário: contém informações sobre as mercadorias do inventário da empresa, desde as matérias-primas até os produtos que estão sendo manufaturados.

Os livros comerciais são obrigatórios para os regimes de tributação Lucro Real e Lucro Presumido, mas facultativos para empresas rurais enquadradas no Simples Nacional.

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma iniciativa governamental que busca modernizar a sistemática em torno das obrigações acessórias, de forma a reduzir a burocracia e trazer mais agilidade nos processos das declarações.

Instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, o sistema é resultado da união entre governo federal, estadual e municipal. Por meio dele, contribuintes e órgãos fiscalizadores poderão realizar o arquivamento, envio e validação das obrigações acessórias.

O SPED é dividido em três grandes projetos:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecido como SPED Contábil;
  • Escrituração Fiscal Digital (EFD), também conhecido como SPED Fiscal;
  • Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e – Ambiente Nacional).

No caso das obrigações acessórias, os empresários rurais devem estar atentos à ECD e o EFD.

Escrituração Contábil Digital (ECD)

Primeiro, vamos falar sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Para empresas que utilizam o SPED, esta obrigação acessória substitui os livros comerciais (Livro Diário, Livro Razão e Livros de Balancetes Diários) que falamos acima.

Assim como é com os livros comerciais, o envio da ECD é facultativo para empresas enquadradas no Simples Nacional, porém obrigatório para Lucro Real e Lucro Presumido.

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) contempla obrigações acessórias de cunho fiscal. É dividida em três módulos:

  • EFD Contribuições: utilizada para escrituração da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, além da contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
  • EFD ICMS IPI: reúne as informações dos livros fiscais, como Livro Caixa, Livro de Entradas, Livro de Registro de Inventário, entre outras escriturações;
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD Reinf): módulo para escrituração dos rendimentos pagos e retenções do IR, além de envio de informações sobre a receita bruta da empresa, para fins de apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Com a adoção do SPED, alguns estados não exigem mais a entrega da GIA e da GIA ICMS-ST, já que as informações das guias podem ser enviadas pelo sistema. Para averiguar se é o seu caso, entre em contato com a Secretaria da Fazenda do governo estadual.

O envio da EFD Contribuições é mensal e deve ser entregue até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refere à escrituração.

A EFD ICMS/IPI também deve ser entregue mensalmente. O prazo para o envio é até o dia 25 do mês subsequente ao período da apuração.

Como as outras escriturações, a EFD Reinf também tem envio mensal. O prazo para o envio das informações é até o dia 20 mês seguinte à apuração.

Para realizar o envio de todas as escriturações, é necessário utilizar os programas disponibilizadas para os módulos no site do SPED.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Além dos três projetos principais, que mencionamos acima, o SPED também conta com outros módulos.

Um deles é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A declaração, utilizada para informar sobre o IRPJ e o CSLL, foi criada em 2014. Após sua instituição, o documento passou a substituir a antiga Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas do país, com exceção das enquadradas no regime do Simples Nacional ou MEI.

O envio da ECF deve ser feito anualmente pelo SPED. O prazo para entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao período a que se refere.

Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um dos pilares do SPED. Instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, a iniciativa visa unificar o envio das informações relativas aos trabalhadores da empresa, como vínculos, contribuições previdenciárias, escriturações fiscais, entre outros dados.

A implantação do eSocial começou, de fato, no ano de 2015. Em 2021, o sistema passou por uma atualização mais profunda, chamada de eSocial Simplificado, com modificações no layout e melhoras nos processos.

Assim como o SPED, o objetivo do eSocial é desburocratizar a prestação de contas das empresas. Futuramente, após a conclusão de todas as fases de implantação do projeto, o envio das obrigações acessórias de sua competência seja feito apenas pelo sistema.

O uso do eSocial é obrigatório desde janeiro de 2018. Entretanto, como o sistema é complexo e denso, sua obrigatoriedade foi estabelecida aos poucos, de acordo com um cronograma definido pelo governo federal.

Atualmente, segundo o último cronograma de implantação, divulgado em julho de 2021, as empresas de todos os regimes tributários devem utilizar o eSocial.

Das obrigações acessórias que citamos, podem ser enviadas pelo eSocial:

O prazo para envio do eSocial é o dia 15 do mês seguinte para a folha de pagamento mensal. No caso da folha de pagamento do 13º salário, a data máxima de entrega é dia 20 de dezembro.

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra)

O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) é uma obrigação acessória para empresas que trabalham com produtos sujeitos a ICMS e que utilizam o Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emitir documentos fiscais.

Geralmente, a empresa pode dispensar o Sintegra se utilizar o EFD. Para verificar se isso é possível no seu estado, entre em contato com a Secretaria da Fazenda da sua unidade federativa.

Obrigações acessórias trabalhistas

Além das tributárias, as empresas rurais também precisam cumprir com as obrigações acessórias trabalhistas, documentos relacionados ao quadro de funcionários da instituição.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) é uma declaração em que as empresas informam as admissões e demissões pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O envio do Caged deve ser feito mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente. Entretanto, no caso de admissões de trabalhadores que estejam recebendo seguro-desemprego, essa informação deve ser comunicada um dia após o indivíduo começar, efetivamente, suas atividades na empresa.

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP)

A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP) é a obrigação acessória que reúne informações sobre a empresa e seus trabalhadores. Na guia, deve constar as remunerações dos trabalhadores, o valor a ser recolhido para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), os fatos geradores de contribuições previdenciárias e os valores a serem recolhidos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O envio da GFIP é feito pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), aplicativo desenvolvido pela Caixa. Nele também é gerado o Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), documento pelo qual a empresa paga o INSS do colaborador. 

O prazo para envio da GFIP é o dia 7 do primeiro mês subsequente ao fato gerador. Sendo assim, sua entrega é mensal. 

Caso o dia 7 não seja útil, é preciso antecipar o prazo de envio da GFIP para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. 

Mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, ainda é necessário entregar a GFIP. Neste caso, a guia deverá conter as informações cadastrais e financeiras pertinentes à Previdência Social. 

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um relatório com informações sobre as atividades trabalhistas de uma pessoa jurídica. Nele, é necessário apresentar dados sobre os empregados contratados sob regime CLT e trabalhadores com outros tipos de contratações (temporários, avulsos, entre outros). 

Por meio da RAIS, o governo federal obtém informações sobre o trabalho formal no Brasil, além de identificar quais são os trabalhadores com direito ao abono salarial PIS/PASEP. 

Geralmente, a RAIS é entregue entre o mês de março e abril. A data final para envio é definida anualmente pela Receita Federal. 

Obrigações acessórias por regime tributário

Agora que você conhece as obrigações acessórias da empresa rural, confira a divisão por regime tributário:

Simples Nacional

Lucro Presumido

Lucro Real

Quais são as consequências de não entregar as obrigações acessórias? 

Declarar as obrigações acessórias é um dever da empresa. 

Assim, se a empresa não declara as informações exigidas, ela está sujeita a ser penalizada por multa, além de ter a obrigação tributária convertida à principal. 

Segundo o artigo 57 da Lei nº 2.873/2003, o descumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, assim como o cumprimento das mesmas com incorreções e omissões, leva às seguintes multas para as pessoas jurídicas:

  • R$ 500 por mês-calendário ou fração, para pessoas jurídicas em início de atividade, sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham sido enquadradas em regimes de tributação Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional;
  • R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas;

Se a empresa não atender a intimação da Receita Federal do Brasil para cumprir a obrigação acessória ou não prestar esclarecimentos nos prazos definidos, será necessário pagar uma multa de R$ 500 por mês-calendário.

Caso a empresa envie as obrigações acessórias e os documentos estejam com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as multas serão de 3%, não inferior a R$ 100, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Conclusão

E aí, conseguiu entender melhor como funcionam as obrigações acessórias de uma empresa rural?

Como explicamos, a documentação nada mais é do que o conjunto de declarações que as pessoas jurídicas precisam enviar sobre as contribuições e pagamento de impostos.

No texto, explicamos que as obrigações acessórias variam de acordo com o regime de tributação que a pessoa jurídica se enquadra.

Entretanto, existem obrigações que contemplam todos os regimes tributários. Algumas delas, por exemplo, são a Dirf e o SPED.

As obrigações acessórias são importantes pois, a partir delas, os órgãos governamentais podem averiguar se as atividades fiscais, previdenciárias e trabalhistas da empresa estão em dia e conforme a legislação.

Por isso, é fundamental que você tenha um bom controle e organização da sua documentação fiscal e trabalhista. Além de beneficiar o gerenciamento da sua empresa, o cumprimento das obrigações acessórias também contribui para processos mais eficientes e para apuração de problemas que podem prejudicar o seu negócio.

Ademais, com o registro das informações devidamente atualizados, o envio das obrigações fica mais simples e menos suscetível a erros. Assim como o descumprimento das obrigações, informações inexatas e omissas, como mencionamos no texto, podem penalizar a empresa com multas.

Gostou do artigo sobre obrigações acessórias e quer aprender mais sobre gestão de empresas rurais?

Aproveite e confira nosso texto sobre governança corporativa.

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Julie Tsukada

Jornalista e Analista de Conteúdo no Conexa, hub de inovação da Aliare.

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