Você já utilizou os drones agrícolas na sua propriedade?
Nos últimos anos, essas aeronaves têm ganhado cada vez mais espaço, com a promessa de uma agricultura mais assertiva e produtiva.
Em 2015, o setor agrícola já era, inclusive, o segundo que mais utilizava os drones globalmente, segundo a consultoria PricewaterhouseCoopers (PWC).
Nos próximos anos, a tendência é que o uso das aeronaves no agronegócio cresça ainda mais. De acordo com a consultoria Market&Market, o mercado global dos drones agrícolas deve chegar a US$ 4,8 bilhões em 2024, um valor quatro vezes maior do que o US$ 1,2 bilhão de 2019.
Tamanho crescimento, que será de 31,4% ao ano, acompanhará duas questões principais: o aumento global na demanda por alimentos — que segundo a Organização da ONU para a Alimentação e a Agricultura (FAO, na sigla em inglês), será de 60% até 2050 — e o maior número de investimentos nessa tecnologia.
Com dados como esses, deu para notar como o uso de drones na agricultura só tem a aumentar daqui para a frente, não é?
Por isso, para este artigo, preparamos um guia completo sobre os drones agrícolas, com as principais informações que você precisa saber sobre as aeronaves.
Além disso, também vamos falar sobre a recém-publicada Portaria nº 238/2021, lei do Ministério da Agricultura, Pecuária e Estabelecimento (Mapa) que regulamenta o uso dos drones em atividades agropecuárias no país.
Vamos lá? Então continue sua leitura para saber mais!
O que são os drones agrícolas?
Os drones agrícolas são Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) utilizadas para atividades agropecuárias diversas. Como equipamentos na categoria Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), não possuem piloto a bordo e são controlados de forma remota por meio de uma interface (computador, simulador, controle remoto, dispositivo eletrônico etc).
Na verdade, apesar de ser o termo mais popular, drone é uma expressão genérica, que abarca diferentes equipamentos, incluindo aqueles de uso recreativo.
Por isso, para fazer essa diferenciação, os órgãos que regulamentam os drones agrícolas adotam o termo ARP, que em caráter técnico, é o correto.
Como é a regulamentação dos drones agrícolas no Brasil?
Para o uso de drones em atividades agropecuárias, há uma regulamentação específica: a Portaria nº 298, publicada pelo Mapa em 2021.
O documento é uma demanda de longa data do setor e começou a ser construído em 2018, com a participação de representantes como o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) e o Instituto Brasileiro da Aviação Agrícola (Ibravag). Em 2020, a proposta de regulamentação foi inclusive submetida à consulta pública, por meio da Portaria nº 112.
A regulamentação publicada na Portaria nº 298 dispõe regras para os operadores de ARP e instituições de ensino que irão oferecer Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota (CAAR).
Confira as diretrizes abaixo:
Regras para operadores de drones agrícolas
Registro para operadores de ARP
O segundo capítulo da Portaria nº 298 estabelece diretrizes para os operadores de ARP, que devem ter registro junto ao Mapa por meio de requerimento no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO).
Para obter o registro, no caso de pessoa jurídica, é necessário possuir um responsável técnico — engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Profissional — encarregado pela coordenação das atividades específicas de sua área de atuação.
Já para pessoa física, é necessário que ela realize Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota (CAAR) em uma das instituições de ensino autorizadas pelo Mapa a ministrar a formação. A exceção desse requisito fica para os profissionais com habilitação de coordenador ou técnico executor em aviação agrícola, que ficam dispensados de ter e apresentar o CAAR.
Caso seja necessário modificar algum dado cadastral, o artigo 19 da portaria especifica o prazo máximo de 30 dias para que a alteração seja informada.
O operador de ARP que não seguir as regras da portaria terá o registro cancelado, além de também estar sujeito às sanções previstas no Decreto nº 86.765/1981.
Registro do drone agrícola
Já quanto à ARP, é necessário que a aeronave tenha registro e situação regular na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Se a pessoa física ou jurídica cumprir com esses requisitos, é preciso comprová-los por meio do requerimento de registro. Neste documento, deve-se apresentar:
- Contrato social ou documento de comprovação de posse da área rural, no caso de agricultores e empresas rurais operadores de ARP;
- Certificado de conclusão do CAAR;
- Comprovante de registro do responsável técnico junto ao respectivo Conselho Profissional, nos casos de pessoas jurídicas operadoras de ARP;
- Documento comprobatório de situação regular da aeronave junto à ANAC.
Aplicação de produtos agrícolas e segurança operacional
O capítulo três da Portaria nº 298 traz um dos pontos mais importantes da regulamentação: as regras para a segurança operacional da aplicação dos drones agrícolas.
Primeiramente, a portaria destaca no artigo 9 que a aplicação aeroagrícola com ARP é restrita à área alvo da intervenção.
Depois, ainda no mesmo artigo, o documento especifica quais são as regras para a prática:
- A aplicação dos produtos (com exceção dos defensivos biológicos) deve respeitar a distância mínima de vinte metros de povoações (cidades, vilas, bairros e moradias isoladas) agrupamentos de animais, mananciais de captação de água para abastecimento de população, reservas legais e áreas de preservação permanente;
- Proibição de sobrevoo de drones agrícolas abastecidos com produtos por áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos. A ressalva fica para os produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
- Ter placa de sinalização visível com “CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE” fixada nas proximidades do local de aplicação;
- Disponibilizar extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros com fácil acesso no local da operação;
- Informe legível com endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológica no local da operação;
- Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) (fornecido pelo empregador), coletes ou faixas de sinalização pela equipe de campo;
- Respeitar as condições meteorológicas e ambientais durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação.
Ainda, a Portaria nº 298 ressalta que as aplicações de agrotóxicos e produtos afins devem seguir as legislações específicas de cada caso.
Outra observação é quanto às recomendações de uso, presentes na bula do produto e no receituário agronômico. De acordo com o artigo 25 da portaria, fica estabelecida a equivalência nesse quesito entre as aplicações com aeronaves tripuladas e os ARP.
Nesse sentido, o artigo 28 também reforça que os regulamentos do Mapa relativos à aviação agrícola também se aplicam, no que couber, às operações de ARP.
Outros usos dos drones
Ademais, no artigo 21, a portaria destaca que agricultores e empresas rurais proprietários de ARP podem utilizar a aeronave para fins de exploração agropecuária apenas dentro de sua propriedade.
Neste artigo, estão incluídos as cooperativas e consórcios de produtores rurais. No caso dessas associações, o uso do drone é autorizada apenas para áreas dos cooperados ou consorciados.
Outra diretriz do artigo 21 é quanto à utilização do drone por dois ou mais operadores. Segundo a portaria, esse uso é autorizado desde que os profissionais tenham o registro de operador de ARP no Mapa.
Registro de dados dos drones agrícolas
Já no terceiro capítulo da Portaria nº 298, temos o artigo 10, que define a obrigatoriedade do operador de ARP registrar os dados de cada aplicação.
Para fins de fiscalização, esse registro deverá estar disponível para o Mapa a qualquer momento. As informações exigidas são:
- Data e hora de início e término da aplicação;
- Coordenadas geográficas da área aplicada;
- Cultura a ser tratada;
- Área tratada (há);
- Tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros);
- Marca comercial, volume e dosagem aplicada;
- Altura do voo;
- Dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar, direção e velocidade do vento durante a aplicação);
- Aeronave utilizada (identificação da ARP conforme ANAC);
- Tipo/modelo de ponta de pulverização utilizada.
O arquivo com dados das aplicações pode ser elaborado em meio físico ou digital e deverá ter, no anexo, o mapa de aplicação e em alguns casos, o receituário agronômico. Ambos os documentos deverão ser armazenados por no mínimo dois anos.
Ainda, caso seja necessário realizar a auditoria e fiscalização das atividades de aviação agrícola, o Mapa pode solicitar outros documentos comprobatórios.
Relatório mensal de atividades do drone agrícola
Outro destaque da Portaria nº 298 é o relatório mensal sobre as atividades do drone agrícola. Neste documento, o operador de ARP deve reunir os dados gerais das aplicações realizadas durante o período. São exigidas as seguintes informações:
- Município/UF do local de aplicação;
- Identificação da ARP;
- Total da área aplicada (ha) e horas de execução (h);
- Tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros);
- Marca comercial, volume e dosagem aplicada.
O relatório mensal deverá ser disponibilizado no SIPEAGRO até o décimo quinto dia do mês subsequente da realização das atividades.
Descarte de calda remanescente e resíduos de lavagem
A Portaria nº 398 também orienta os operadores de ARP em relação à calda remanescente de agrotóxicos e resíduos de limpeza do drone.
De acordo com o artigo 12, ambos podem ser descartados sobre a lavoura tratada se forem diluídos em água.
A lavagem, devolução e descarte das embalagens deve seguir as legislações e orientações específicas.
Para conhecer as normas em relação aos agrotóxicos, clique aqui e confira nosso artigo sobre o tema.
Regras para instituições de ensino que oferecem o CAAR
Para ofertar o CAAR, a instituição de ensino deve apresentar os documentos citados no artigo 7 da regulamentação para drones agrícolas:
- Cópia do estatuto ou contrato social;
- Comprovação de que possuem profissional ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, registrado no respectivo Conselho de Classe e com curso de coordenador em aviação agrícola;
- Certificado de conclusão do curso de coordenador em aviação agrícola.
Se a entidade já tiver registro no MAPA e querer ofertar o CAAR, deverá atualizar o cadastro conforme a portaria.
Após o registro, a instituição deverá apresentar o projeto de execução do curso à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) com 30 dias de antecedência, no mínimo, do início das aulas. Não havendo pendências, o CAAR será então homologado pelo Mapa.
Para aprovação no CAAR, é preciso que o aluno tenha no mínimo 80% de frequência nas aulas e 70% de aproveitamento na prova final.
Após o término do CAAR, a instituição deve apresentar os seguintes documentos ao Mapa:
- Listagem com a identificação dos alunos aprovados, contendo nome, CPF, formação acadêmica e as respectivas notas finais;
- Cópia das provas aplicadas para cada participante;
- Lista de frequência do curso;
- Formulários de avaliação do curso respondidos pelos alunos.
O curso fica sujeito à fiscalização do Mapa a qualquer tempo, seja de forma remota ou presencial. O servidor do ministério deverá ter acesso irrestrito às instalações, equipamentos e demais itens relacionados ao CAAR.
Jornalista e Analista de Conteúdo no Conexa, hub de inovação da Aliare.
2 Comentário
Damião vieira
27/10/2022gostaria de saber se a agriq não fornece o curso CAAR?
AgriQ Receituário Agronômico
30/10/2022Olá, Damião! O AgriQ é uma plataforma para emissão de receituário agronômico, não trabalhos com cursos. Recomendamos que você verifique se existe um curso CAAR na sua localidade por meio dos órgãos de defesa agropecuária ou instituições como CNA e SENAR.