Você sabe como é a emissão de receituário agronômico em Goiás?
O documento, que contém a prescrição para o uso de agrotóxicos, possui uma regulamentação diferenciada no estado, que também possui um sistema para controle e monitoramento do uso de agrotóxicos.
Por conta disso, a emissão e envio de receituário agronômico em Goiás, além de precisar ser realizada conforme as normas legais, também deve atender as particularidades que envolvem o sistema.
Nos acompanhe para saber mais!
Qual é a legislação que regulamenta a emissão de receituário agronômico em Goiás?
Primeiramente, antes de explicarmos como deve ser a emissão de receita agronômica em Goiás, precisamos compreender quais são as leis federais e estaduais que regulamentam essa atividade.
Legislação federal
A nível federal, existem duas normas principais que determinam diretrizes quanto ao receituário agronômico:
- Lei nº 14.785/2023;
- Decreto nº 4.07/2002.
Vamos aprender mais sobre elas abaixo.
Lei nº 14.785/2023
Conhecida como Lei dos Agrotóxicos, a Lei nº 14.785/2023 dispõe sobre todas as atividades relacionadas aos defensivos agrícolas no Brasil.
Os principais pontos da legislação relacionados ao receituário agronômico são os seguintes:
Instituição de sistema nacional para cadastro e utilização de agrotóxicos
Uma das novidades da Lei nº 14.075/2023 é a instituição do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado. A ferramenta, que ainda será implantada, terá abrangência nacional e estará sob responsabilidade dos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
A estruturação do sistema será realizada por meio da captura de dados, que serão obtidos a partir da via eletrônica dos receituários agronômicos. No sistema, deverão ser cadastrados:
- Estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores de agrotóxicos;
- Instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação de agrotóxicos;
- Distribuidores de agrotóxicos;
- Profissionais legalmente habilitados a prescrever agrotóxicos;
- Agricultores usuários de agrotóxicos;
- Prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
Obrigatoriedade do receituário agronômico
No artigo 22 da Lei dos Agrotóxicos, é determinado que o receituário agronômico — definido como a “prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado” — é obrigatório para a venda de agrotóxicos:
Art. 22, § 4º A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Receituário agronômico para fiscalização
Outra das diretrizes da Lei dos Agrotóxicos é a determinação de que, a depender da atividade desempenhada, pessoas jurídicas que trabalham com agrotóxicos devem manter cópias do receituário agronômico à disposição dos órgãos de fiscalização.
No caso, essas pessoas jurídicas são:
- Estabelecimentos que comercializam agrotóxicos: devem manter livro de registro ou outro sistema de controle com o nome comercial e quantidades comercializadas dos produtos, acompanhados das receitas agronômicas;
- Prestadores de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos: devem manter cópias da receita agronômica e livro de registro ou outro sistema de controle com registros do nome comercial e quantidades comercializadas dos produtos, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação.
Receituário agronômico e responsabilidade civil
A Lei dos Agrotóxicos também determina, no artigo 50, quando os danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente devido ao uso, transporte, venda e aplicação incorreta de defensivos agrícolas serão responsabilidade de civis.
Nos casos especificados na legislação, quatro citam o receituário agronômico, o que evidencia como o documento é um referencial técnico para o uso e comércio seguro de agrotóxicos:
- Profissional: quando for comprovado que a receita agronômica está errada ou for constatada imperícia, imprudência ou negligência no documento;
- Usuário e prestador de serviços: quando utilizar agrotóxicos em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
- Comerciante: quando efetuar venda de agrotóxico sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se a receita for exigida;
- Agricultor: quando produzir produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante e o receituário agronômico ou quando não destinar as embalagens vazias de agrotóxicos em conformidade com a legislação pertinente.
Decreto nº 4.074 de 2002
Na época da publicação, o Decreto nº 4.074/2002 entrou em vigência como forma de complementar e atualizar a Lei nº 7.802/1989, legislação federal que foi revogada pela atual Lei dos Agrotóxicos, a Lei 14.785/2023.
O diferencial da norma é o capítulo VI, que trata apenas de temas relacionados à receita agronômica. Nele, encontramos regras quanto ao número de vias e itens obrigatórios da receita, que destrincharemos no tópico deste artigo sobre emissão de receituário agronômico.
Legislação estadual
Quanto à legislação estadual, temos três leis que abordam o receituário agronômico. São elas:
- Lei nº 19.423/2016;
- Decreto nº 9.286/2018;
- Instrução Normativa nº 03/2019.
Lei nº 19.423/2016
A Lei nº 19.423/2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.286/2018, define as providências quanto à produção, armazenamento, comércio, transporte interno, utilização, inspeção e fiscalização de agrotóxicos em Goiás.
Os principais pontos dessa lei relacionados ao receituário agronômico são os seguintes:
Obrigatoriedade da receita agronômica
A Lei nº 19.423/2016, assim como a legislação federal, determina que comercialização de defensivos agrícolas só poderá ser feita mediante receita agronômica.
“Art. 10. A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola será feita mediante receita agronômica, embasada em diagnóstico feito no local de uso prescrita por profissional legalmente habilitado.”
Infrações relacionadas à receita agronômica
Ademais, o artigo 20 da lei determina quais atividades relacionadas ao receituário agronômico são consideradas infrações:
- Venda de agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
- Adquirir agrotóxicos para a utilização final sem a receita agronômica;
- Utilizar agrotóxicos sem receita agronômica;
- Aplicar agrotóxicos em desacordo com a prescrição da receita agronômica.
Decreto nº 9.286/2018
Além de regulamentar a Lei nº 19.423/2016, o Decreto nº 9.286/2018 também define mais algumas normas em relação à emissão de receituário agronômico no estado.
Entre as novidades, os destaques são as contextualizações de cenários para a emissão de receita agronômica no estado (sobre os quais falaremos mais à frente), a instituição do Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos (SIGEA), software da Agrodefesa, e regras para o transporte e utilização de agrotóxicos.
Saiba mais a seguir!
Transporte de agrotóxicos
Segundo o Decreto nº 9.826/2018, quando o agrotóxico estiver sendo transportado do estabelecimento comercial até a propriedade rural, é necessário que o produto vá acompanhado da nota fiscal e da receita agronômica utilizada para a venda.
Outra opção, caso o documento original da receita agronômica não esteja disponível, é realizar o transporte do agrotóxico com a nota fiscal e a cópia reprográfica do receituário — ou seja, aquela que é feita em uma máquina copiadora comum.
Vale ressaltar que a exigência dos documentos vale apenas para esse contexto de transporte. No caso de agrotóxicos destinados a estabelecimentos comerciais e distribuidores, não é necessário que a receita agronômica acompanhe o produto.
Utilização de agrotóxicos
No capítulo VIII do Decreto nº 9.286/2018, são apresentadas as principais diretrizes para a utilização de agrotóxicos no estado de Goiás.
Entre elas, temos normas específicas relacionadas ao receituário agronômico, como os incisos I e XI do artigo 18:
“Art. 18. No uso de agrotóxicos por qualquer meio de aplicação, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – aplicação de agrotóxicos e preparação de calda em conformidade com o rótulo, a bula e a receita agronômica;
(…)
XI – manutenção de uma via da receita agronômica na propriedade rural onde está sendo realizada a aplicação.”
Posteriormente, no artigo 19 do mesmo capítulo, é ressaltado que na aplicação de agrotóxicos, deverá ser obrigatoriamente observado as recomendações da receita agronômica entre outros fatores.
“Art. 19. Na aplicação de agrotóxicos, serão obrigatoriamente observados a tecnologia de aplicação, as condições climáticas e outros fatores que possam ocasionar sua deriva, observadas, ainda, as recomendações da receita agronômica e, também, no caso de aviação agrícola, as da guia de aplicação.”
SIGEA
Um dos principais destaques do Decreto nº 9.826/2018 é a criação do Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos (SIGEA), software da Agrodefesa para o controle e monitoramento de atividades relacionadas ao uso de agrotóxicos em Goiás.
De acordo com o artigo 57 do decreto, as seguintes pessoas físicas e jurídicas deverão utilizar o SIGEA:
Pessoas físicas e jurídicas residentes em Goiás
- Responsáveis por emitir receita agronômica para usuário final em Goiás;
- Responsáveis por produzir, armazenar, comercializar, transportar internamente, utilizar, devolver embalagens vazias ou dar destinação final a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em Goiás.
Pessoas físicas e jurídicas residentes em outras unidades federativas
- Responsáveis por emitir receita agronômica para usuário final em Goiás;
- Responsáveis por transportar e comercializar agrotóxicos para uso em Goiás.
Apesar da criação em 2018, o SIGEA só viria a ser implementado e regulamentado no ano seguinte, com a publicação da Instrução Normativa nº 03/2019.
Instrução Normativa nº 03/2019
A Instrução Normativa nº 03/2019 é a legislação que regulamenta o SIGEA. Na norma, estão regras relacionadas sobre como o sistema será utilizado em relação a:
- Comércio de agrotóxicos;
- Empresas de softwares de gestão de agrotóxicos;
- Aplicação dos agrotóxicos;
- Agroativo, ferramenta de educação sanitária que visa a identificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais quanto às boas práticas em relação aos agrotóxicos;
- Comércio eletrônico de agrotóxicos.
Como deve ser a emissão de receituário agronômico em Goiás?
Agora que apresentamos as leis e normas que regulamentam a receita agronômica em Goiás, vamos explicar como deve ser a emissão do receituário agronômico no estado.
Nos acompanhe!
Quando a receita agronômica deverá ser emitida?
Por lei, como explicamos acima, toda venda de agrotóxico deve ser feita mediante receita agronômica.
O momento da compra pode acontecer em dois contextos: após o diagnóstico da lavoura ou de forma preventiva, sem o diagnóstico da lavoura.
A legislação goiana, com base na Instrução Normativa nº 03/2019, autoriza a emissão para ambos os cenários, conforme as observações abaixo:
- Emissão de receita agronômica após o diagnóstico da lavoura, feita após a visita ou levantamento de informações sobre o local onde será a aplicação do produto;
- Emissão de receita agronômica de forma preventiva, sem o diagnóstico da lavoura, mas conforme as informações que constam no rótulo e bula do agrotóxico recomendado.
Emissão de receita agronômica após diagnóstico da lavoura
No caso de emissão de receita agronômica após o diagnóstico da lavoura, o profissional deverá considerar as condições locais do meio ambiente, do maquinário e dos recursos humanos existentes na propriedade para fazer a prescrição do agrotóxico.
Além disso, é preciso levantar informações sobre a ocorrência da praga no local. O profissional pode fazer isso por meio de fotografia georreferenciada, vídeo do local de ocorrência ou outros meios suficientes à realização do diagnóstico.
Emissão preventiva de receita agronômica
No caso em que a emissão da receita agronômica é feita de forma preventiva, com a compra e envio antecipado dos produtos até as propriedades, o artigo 33 do Decreto nº 9.286/2018 deixa claro que o detentor dos agrotóxicos deverá apresentar a receita agronômica e a nota fiscal expedidas na época da aquisição do defensivo.
Ainda nesse cenário, em que a prescrição é feita de forma preventiva, a legislação determina que também deverá ser emitida uma nova receita quando o agrotóxico for aplicado.
Para quem a receita agronômica em Goiás pode ser emitida?
Segundo a Instrução Normativa nº 03/2019, toda venda de agrotóxico — e, por consequência, toda receita agronômica — no estado só pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO).
Quais profissionais são legalmente habilitados a emitir receituário agronômico em Goiás?
De acordo com a legislação brasileira, esses três profissionais podem emitir receitas agronômicas:
- Engenheiros agrônomos, conforme Resolução nº 344/1990 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea);
- Engenheiros florestais, conforme Resolução nº 344/1990 do Confea;
- Técnicos agrícolas do setor agroindustrial, conforme Decreto nº 4.560/2002;
Quais são os itens obrigatórios do receituário agronômico em Goiás?
Segundo o Decreto nº 4074/2002 e Lei nº 14.785/2023, as receitas agronômicas em Goiás deverão, obrigatoriamente, conter no mínimo os seguintes itens:
Data
Data de emissão da receita agronômica.
Identificação do usuário
Dados do usuário (pessoa física ou pessoa jurídica que irá utilizar o agrotóxico), como nome e CPF/CNPJ, e endereço.
Identificação do responsável técnico
Dados pessoais (nome e CPF), registro no órgão da profissão (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para engenheiros, ou no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) para técnicos agrícolas).
Identificação da propriedade
Nome e localização da propriedade onde será a aplicação do agrotóxico.
Diagnóstico da cultura
Identificação da cultura e diagnóstico do alvo a ser combatido.
Recomendação técnica
Orientações para a aplicação do agrotóxico, com informações como:
- Nome comercial do produto que deverá ser utilizado e de eventual produto equivalente;
- Doses de aplicação e quantidade total de produto a ser adquirida;
- Área da propriedade onde o produto será aplicado;
- Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, se for necessário. No caso de pulverização aérea, essa informação é obrigatória;
- Época de aplicação;
- Intervalo de segurança;
- Orientações quanto ao Manejo Integrado de Pragas (MIP) e manejo de resistência;
- Precauções de uso;
- Orientação quanto à obrigatoriedade de utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto
Aviso em destaque, no documento da receita agronômica, para que o usuário leia e siga as instruções do rótulo e bula do defensivo prescrito.
Assinatura
Por agora, enquanto ainda há um prazo de adequação para a instituição e desenvolvimento de atividades dispostas na Lei dos Agrotóxicos, apenas a assinatura do responsável técnico que emitiu a receita é exigida.
No entanto, após a finalização desse prazo, também será necessário que o aplicador do produto e do usuário final (pessoa física ou jurídica que adquiriu o agrotóxico) assinem a receita agronômica.
Em Goiás, o responsável técnico pode optar pela assinatura a próprio punho ou assinatura eletrônica. No caso da última, conforme a Instrução Normativa 03/2019, é possível utilizar a modalidade de assinatura eletrônica simples (sem uso de certificado digital) ou a assinatura digital (com uso de certificado digital).
Saiba mais sobre o uso de assinatura eletrônica no receituário agronômico de Goiás no vídeo abaixo:
Quantas vias do receituário agronômico devem ser emitidas em Goiás?
Segundo o Decreto nº 9.286/2018, a receita agronômica em Goiás deverá ser expedida em três vias, que estarão sob as seguintes responsabilidades:
- Primeira via: usuário final, que comprou e realizará a aplicação do agrotóxico;
- Segunda via: entidade de defesa agropecuária (Agrodefesa);
- Terceira via: estabelecimento comercial que comercializou o produto.
Por quantos anos é preciso manter os documentos do receituário agronômico?
O Decreto nº 9.286/2018 determina que as vias da receita agronômica deverão ser mantidas à disposição da Agrodefesa por, no mínimo, dois anos, contados a partir da data de emissão.
Por onde fazer a emissão do receituário agronômico em Goiás?
De acordo com a Instrução Normativa nº 3/2019, os comerciantes de agrotóxicos e profissionais que emitem receitas agronômicas para uso em Goiás deverão possuir software, próprio ou de terceiros, para a emissão dos receituários.
Esse software é necessário porque, a partir dele, serão enviados as receitas agronômicas e os dados de venda dos agrotóxicos para o SIGEA.
No entanto, para encaminhar essas informações ao SIGEA, é preciso que o software seja adaptado e atualizado para o envio via web service, conforme as orientações da Agrodefesa.
Vale ressaltar que as empresas responsáveis por disponibilizar esses softwares aos profissionais e empresas devem ter cadastro no SIDAGO, com informações como CNPJ, cópia do contrato social, endereço, entre outras informações disponíveis.
SIGEA e assinatura eletrônica
Com a publicação da Instrução Normativa nº 03/2019, as modalidades de assinatura eletrônica e assinatura digital passaram a ser aceitas nas receitas agronômicas em Goiás.
Como o envio do receituário deve ser feito por meio da integração de um software com o SIGEA, é preciso que a ferramenta escolhida, caso o usuário opte pelas assinaturas eletrônicas, ofereça essa funcionalidade.
O artigo 9 da instrução ressalta que esses softwares devem promover a veracidade de logins, cadastros, assinaturas e certificações digitais segundo a legislação pertinente.
Na prática, isso significa que para a assinatura eletrônica e a assinatura digital das receitas agronômicas serem válidas, é necessário que os softwares de emissão de receituários as disponibilizem de acordo com as exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. Essas são as duas principais legislações que regulamentam o uso de assinaturas eletrônicas no Brasil.
Integração do SIGEA com o AgriQ Receituário Agronômico
No tópico anterior, explicamos que para enviar as receitas agronômicas ao SIGEA, é necessário utilizar e integrar um software com essa funcionalidade (emissão de receituários) ao sistema da Agrodefesa.
O AgriQ Receituário Agronômico, solução da plataforma tech agro Aliare, é um dos softwares que pode ser integrado ao SIGEA!
A integração do AgriQ com o sistema é via web service, como exige a Instrução Normativa nº 03/2019. A partir dela, as receitas agronômicas emitidas na plataforma serão enviadas diariamente, de forma autônoma, para o SIGEA.
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Conclusão
Neste artigo, apresentamos quais são as leis, a nível federal e estadual, que regulamentam a emissão de receituário agronômico em Goiás.
No estado, esse processo conta com exigências específicas que caso não atendidas, podem causar contratempos junto aos órgãos de fiscalização. Por isso, é tão importante que empresas e profissionais que trabalham com agrotóxicos estejam a par das leis e regras para a emissão do documento.
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Jornalista e Analista de Conteúdo no Conexa, hub de inovação da Aliare.
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