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Receituário agronômico em Goiás: como é a legislação?
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Atualizado em 16 abril, 2021
Agriq, Agronegócio, Blog, Legislação
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Você sabe como é a emissão de receituário agronômico em Goiás?

O documento, que contém a prescrição para o uso de agrotóxicos, possui uma regulamentação diferenciada no estado.

Além disso, Goiás é um dos estados no país que possui uma sistema para controle e monitoramento do uso de agrotóxicos.

Por conta disso, a emissão e envio de receituário agronômico atende as particularidades que envolvem o sistema.

Confira mais detalhes abaixo:

Índice do Conteúdo Mostrar
1 A legislação sobre receituário agronômico
1.1 Legislação federal
1.1.1 Lei nº 7.802 de 1989
1.1.2 Lei nº 9.974 de 2000
1.1.3 Decreto nº 4.074 de 2002
1.2 Legislação estadual
1.2.1 Lei nº 19.423 de 2016
1.2.2 Decreto nº 9.286 de 2018
1.2.3 Instrução Normativa nº 03/2019
2 Emissão de receituário agronômico: quais são as regras?
3 Receituário agronômico em Goiás
3.1 Especificações para emissão de receituário agronômico em Goiás
3.1.1 1. Levantamento de informações
3.1.2 2. Diagnóstico da praga
3.1.3 3. Emissão da receita agronômica
4 SIGEA
5 Assinatura eletrônica e digital no receituário agronômico em Goiás
6 Integração do SIGEA com o AgriQ Receituário Agronômico

A legislação sobre receituário agronômico

Em Goiás, a emissão de receituário agronômico segue as normas das legislações estaduais e federais.

Conheça mais sobre as normativas de cada uma delas:

Legislação federal

Primeiro, vamos começar com a legislação federal!

Existem três leis neste nível que definem diretrizes quanto ao receituário agronômico. Clique nelas e confira mais sobre cada uma:

  • Lei nº 7.802 de 1989;
  • Lei nº 9.974 de 2000;
  • Decreto nº 4.074 de 2002.

Lei nº 7.802 de 1989

Conhecida como Lei dos Agrotóxicos, a Lei nº 7.802 de 2019 dispõe sobre todas as atividades relacionadas aos defensivos agrícolas.

Em específico quanto ao receituário agronômico, a legislação deixa claro, no artigo 13:

Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

Posteriormente, a redação da Lei nº 7.802 de 1989 foi alterada com a publicação da Lei nº 9.974 de 2000.

Lei nº 9.974 de 2000

Em relação a Lei nº 7.802 de 2019, um dos pontos que a Lei nº 9.974 de 2000 modificou foi o artigo 14.

No novo texto, a legislação determina que as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, decorrente das atividades relacionadas aos agrotóxicos, cabem ao:

  • Responsável técnico pelo receituário, quando comprovado que a receita está errada, displicente ou indevida;
  • Usuário ou prestador de serviços, quando realizar a aplicação do agrotóxico em desacordo com o receituário agronômico, com as recomendações do fabricante, com os órgãos registrantes e medidas sanitário-ambientais;
  • Comerciante, quando efetuar venda do agrotóxico sem o receituário ou em desacordo com as recomendações técnicas do fabricante e órgãos registrantes;
  • Registrante, que omitir ou fornecer informações incorretas;
  • Produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações do produto, rótulo, bula, folheto e/ou propaganda, ou não destinar às embalagens vazias às unidades de recebimento;
  • Empregador, quando não oferece ou realiza manutenção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Decreto nº 4.074 de 2002

O Decreto nº 4.074 de 2002 é mais uma resolução que regulamenta a Lei nº 7.802 de 1989.

Especificamente em relação ao receituário agronômico, o decreto traz algumas novidades em relação às leis anteriores.

Uma delas está no artigo 42. Segundo a normativa, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos devem manter, à disposição dos órgãos fiscalizadores, um livro de registro ou outro sistema de controle com:

  • Relação detalhada do estoque existente;
  • Nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários.

O mesmo artigo também expressa que no caso de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, também é necessário manter os receituários agronômicos à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Outra novidade é o Capítulo VI, dedicado apenas ao receituário agronômico. Iremos falar mais sobre ele em um seção especial no nosso artigo dedicada somente sobre o tema. Clique aqui e seja redirecionado até ela!

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Legislação estadual

Quanto a legislação estadual, temos três leis que abordam o receituário agronômico. Clique nelas e confira mais sobre cada uma:

  • Lei nº 19.423 de 2016;
  • Decreto nº 9.286 de 2018;
  • Instrução Normativa nº 03 de 2019.

Lei nº 19.423 de 2016

É a lei que define as providências quanto a produção, armazenamento, comércio, transporte interno, utilização, inspeção e fiscalização de agrotóxicos no estado.

Regulamentada pelo Decreto nº 9.286 de 2018, a Lei nº 19.423 de 2016 deixa expresso, no artigo 10, que a comercialização de defensivos agrícolas só poderá ser feita mediante receita agronômica.

Ainda segundo a legislação, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter uma via do receituário agronômico à disposição da Agrodefesa.

O prazo definido para que eles mantenham o documento é de dois anos a partir da data de emissão da receita.

Ademais, o artigo 20 da lei determina quais atividades relacionadas ao receituário agronômico são consideradas infrações:

  • Venda de agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
  • Adquirir agrotóxicos para a utilização final sem a receita agronômica;
  • Utilizar agrotóxicos sem receita agronômica;
  • Aplicar agrotóxicos em desacordo com a prescrição da receita agronômica.

Decreto nº 9.286 de 2018

Além de regulamentar a Lei nº 19.423 de 2016, o Decreto nº 9.286 de 2018 também define mais algumas normas em relação ao receituário agronômico no estado.

Uma delas é quanto ao transporte dos agrotóxicos do estabelecimento comercial até a propriedade rural. Segundo o artigo 15, o produto em trânsito deverá estar com a nota fiscal e a receita agronômica.

Outra opção é ter a cópia reprográfica do receituário — ou seja, aquela que é feita em uma máquina copiadora comum.

No caso de defensivos agrícolas destinados a estabelecimentos comerciais e distribuidores, o órgão de fiscalização não exigirá receita agronômica.

O decreto contém um capítulo apenas sobre receituário agronômico — o Capítulo V, que dispõe sobre as regras para emissão do documento.

Clique aqui e confira a seção especial do nosso artigo com as regras para emissão do receituário agronômico!

Instrução Normativa nº 03/2019

A Instrução Normativa nº 03/2019 é a legislação que regulamenta o Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos (SIGEA), software da Agrodefesa.

Na legislação, estão normas relacionadas a:

  • Comércio de agrotóxicos;
  • Empresas de softwares de gestão de agrotóxicos;
  • Aplicação dos agrotóxicos.
  • Agroativo, ferramenta de educação sanitária que visa a identificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais quanto às boas práticas em relação aos agrotóxicos;
  • Comércio eletrônico de agrotóxicos.

Vamos explicar mais sobre o SIGEA em uma seção especial do nosso artigo. Clique aqui e seja redirecionado até ela!

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Emissão de receituário agronômico: quais são as regras?

Como falamos acima, a emissão de receituário agronômico em Goiás segue as diretrizes da legislação federal e estadual.

No nível federal, nós temos o Decreto nº 4.074 de 2002. Segundo o Artigo 64, o responsável técnico deverá emitir a receita agronômica em, no mínimo, duas vias.

A primeira cópia do receituário é para o usuário final do produto. A segunda, por sua vez, é para o estabelecimento comercial, que deverá mantê-la à disposição dos órgãos fiscalizadores durante um prazo de dois anos, contados a partir da data de emissão do documento.

Também no mesmo decreto, especificamente no Artigo 66,  a legislação define quais são os itens obrigatórios do receituário agronômico. São eles:

  • Nome do usuário, da propriedade e sua localização;
  • Diagnóstico;
  • Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
  • Recomendação  técnica com:
    • Nome do produto que deverá ser utilizada e de eventual produto equivalente;
    • Cultura e área onde o produto será aplicado;
    • Doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
    • Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, se for necessário. No caso de pulverização aérea, essa informação é obrigatória;
    • Época de aplicação;
    • Intervalo de segurança;
    • Orientações quanto ao Manejo Integrado de Pragas (MIP);
    • Precauções de uso;
    • Orientação quanto à obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
    • Dados pessoais, registro no órgão da profissão e assinatura do responsável técnico;

Receituário agronômico em Goiás

Segundo a Instrução Normativa nº 03/2019, toda venda de agrotóxico para uso no estado de Goiás deve ser feita mediante receita agronômica e somente a pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO).

Com a implementação do SIGEA, também pela Instrução Normativa nº 03/2019, os profissionais que prescrevem agrotóxicos para uso em Goiás deverão possuir um software, próprio ou de terceiros, para emitir o receituário agronômico.

Dessa forma, com o uso de uma ferramenta eletrônica, o envio de receitas agronômicas de maneira impressa à Agrodefesa fica dispensado.

De acordo com o artigo 57 do Decreto nº 9.286 de 2018, deverão utilizar o SIGEA aquelas pessoas físicas e jurídicas que residam:

  • Em Goiás e emitam receita agronômica para usuário final em Goiás ou produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem ou sejam responsáveis pela destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos.
  • Em outras unidades federativas, mas emitem receita agronômica para usuário final em Goiás ou transportem e comercializem agrotóxicos para uso no estado.

Especificações para emissão de receituário agronômico em Goiás

A emissão da receita agronômica em Goiás, conforme o artigo 11 da Instrução Normativa nº 03/2019, será sempre feita a partir do diagnóstico, feito por um profissional, do local onde será aplicado o produto.

Segundo a legislação, a emissão do receituário agronômico em Goiás deve seguir três etapas. São elas:

1. Levantamento de informações 

O profissional deverá considerar as condições locais do meio ambiente, do maquinário e dos recursos humanos existentes na propriedade para fazer a prescrição do defensivo agrícola.

Além disso, é preciso levantar informações sobre a ocorrência da praga no local. O profissional pode fazer isso por meio de fotografia
georreferenciada, vídeo do local de ocorrência ou outros meios suficientes à realização do diagnóstico.

2. Diagnóstico da praga

Com a identificação da praga, é feito então o diagnóstico da lavoura para a prescrição do defensivo agrícola.

3. Emissão da receita agronômica

Feito o diagnóstico, o profissional legalmente habilitado emite a receita.

De acordo com a legislação, apenas engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e técnicos agrícolas estão autorizados a realizar a prescrição.

A emissão da receita agronômica pode ser feita:

  • Após o diagnóstico da lavoura, feito após a visita do responsável técnico ao local, conforme a aplicação do produto é realizada.
  • De forma preventiva, sem diagnóstico da praga, mas conforme as informações que constam no rótulo e bula do agrotóxico.

No caso em que há a emissão do receituário de forma preventiva, com o envio antecipado dos produtos até as propriedades rurais, o artigo 33 do Decreto nº 9.286 de 2018 deixa claro que o detentor dos agrotóxicos deverá apresentar a receita agronômica e nota fiscal expedidas à época do envio dos defensivos.

Ainda nesse cenário, em que a prescrição é feita de forma preventiva, a legislação determina que também deverá ser emitida uma nova receita quando for feita a aplicação do produto.

Outro ponto de destaque, também no Decreto nº 9.286 de 2018, é o artigo 22. A norma reforça a importância de constarem, na receita agronômica, informações relacionadas à saúde do trabalhador rural (primeiros socorros e precauções de uso), à destinação final de resíduos de embalagens e ao transporte dos agrotóxicos.

É importante ressaltar que diferente de alguns estados, em que as coordenadas geográficas da propriedade rural não são obrigatórias nas receitas, em Goiás a Instrução Normativa nº 03/2019 determina que elas são necessárias.

  • LEIA MAIS: Receituário agronômico: entenda a importância desse documento

SIGEA

O SIGEA é o sistema da Agrodefesa para o controle e monitoramento de atividades relacionadas ao uso de agrotóxicos em Goiás.

Entre essas atividades, estão a utilização, produção, manipulação, oferta, devolução e recebimento de embalagens de defensivos agrícolas, que  devem ser informados ao sistema conforme estabelece a Instrução Normativa nº 03/2019.

Com a implementação do SIGEA, como explicamos acima, o envio de receitas deve ser feito por meio da integração do sistema com um software que emita receitas agronômicas.

Este software deve ser adaptado para o envio, via web service, das receitas agronômicas e dados de venda para o SIGEA.

Além disso, as empresas responsáveis por essas ferramentas devem ter cadastro no SIDAGO, com informações como CNPJ, cópia do contrato social, endereço, entre outras informações, disponíveis.

A empresa deverá renovar o cadastro quando houver alteração de alguma das informações solicitadas.

Para mais orientações de como é a emissão de receitas agronômicas e a integração de software com o SIGEA, clique aqui e confira o manual da Agrodefesa.

  • LEIA MAIS: Quais estados no Brasil possuem sistemas de controle do uso de agrotóxicos?

Assinatura eletrônica e digital no receituário agronômico em Goiás

Com a publicação da Instrução Normativa nº 03/2019, as modalidades de assinatura eletrônica e digital agora são aceitas na receitas agronômicas em Goiás.

Como o envio do receituário é feito por meio da integração de um software com o SIGEA, é preciso que esta ferramenta, caso o usuário opte pelas assinaturas eletrônicas, ofereça esta modalidade.

O artigo 9 da instrução reforça que é essencial que esses softwares promovam a veracidade de logins, cadastros, assinaturas e certificações digitais, segundo a legislação pertinente, para que a assinatura eletrônica e digital seja aceita.

Na prática, isso significa que para utilizar a assinatura eletrônica e digital nas receitas, os softwares devem oferecer as modalidades conforme as definições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Nós explicamos mais sobre a assinatura eletrônica e digital nas receitas agronômicas de Goiás em um vídeo do AgriQ Responde. Confira abaixo:

  • LEIA MAIS: Assinatura eletrônica e digital no receituário agronômico: como funciona?

Integração do SIGEA com o AgriQ Receituário Agronômico

Você viu que para utilizar o SIGEA, é necessário também fazer o uso de um software que realize a emissão de receitas agronômicas.

O AgriQ Receituário Agronômico é um dos softwares que pode ser integrado ao SIGEA!

A integração do AgriQ com o SIGREA é via web service. Dessa forma, o receituário agronômico do responsável técnico, feito na nossa plataforma, é enviado diariamente, de forma autônoma, para o sistema do estado.

Quer experimentar as soluções do AgriQ de forma gratuita?

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