Você sabe como é a emissão de receituário agronômico em Goiás?
O documento, que contém a prescrição para o uso de agrotóxicos, possui uma regulamentação diferenciada no estado.
Além disso, Goiás é um dos estados no país que possui uma sistema para controle e monitoramento do uso de agrotóxicos.
Por conta disso, a emissão e envio de receituário agronômico atende as particularidades que envolvem o sistema.
Confira mais detalhes abaixo:
A legislação sobre receituário agronômico
Em Goiás, a emissão de receituário agronômico segue as normas das legislações estaduais e federais.
Conheça mais sobre as normativas de cada uma delas:
Legislação federal
Primeiro, vamos começar com a legislação federal!
Existem três leis neste nível que definem diretrizes quanto ao receituário agronômico. Clique nelas e confira mais sobre cada uma:
Lei nº 7.802 de 1989
Conhecida como Lei dos Agrotóxicos, a Lei nº 7.802 de 2019 dispõe sobre todas as atividades relacionadas aos defensivos agrícolas.
Em específico quanto ao receituário agronômico, a legislação deixa claro, no artigo 13:
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Posteriormente, a redação da Lei nº 7.802 de 1989 foi alterada com a publicação da Lei nº 9.974 de 2000.
Lei nº 9.974 de 2000
Em relação a Lei nº 7.802 de 2019, um dos pontos que a Lei nº 9.974 de 2000 modificou foi o artigo 14.
No novo texto, a legislação determina que as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, decorrente das atividades relacionadas aos agrotóxicos, cabem ao:
- Responsável técnico pelo receituário, quando comprovado que a receita está errada, displicente ou indevida;
- Usuário ou prestador de serviços, quando realizar a aplicação do agrotóxico em desacordo com o receituário agronômico, com as recomendações do fabricante, com os órgãos registrantes e medidas sanitário-ambientais;
- Comerciante, quando efetuar venda do agrotóxico sem o receituário ou em desacordo com as recomendações técnicas do fabricante e órgãos registrantes;
- Registrante, que omitir ou fornecer informações incorretas;
- Produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações do produto, rótulo, bula, folheto e/ou propaganda, ou não destinar às embalagens vazias às unidades de recebimento;
- Empregador, quando não oferece ou realiza manutenção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Decreto nº 4.074 de 2002
O Decreto nº 4.074 de 2002 é mais uma resolução que regulamenta a Lei nº 7.802 de 1989.
Especificamente em relação ao receituário agronômico, o decreto traz algumas novidades em relação às leis anteriores.
Uma delas está no artigo 42. Segundo a normativa, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos devem manter, à disposição dos órgãos fiscalizadores, um livro de registro ou outro sistema de controle com:
- Relação detalhada do estoque existente;
- Nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários.
O mesmo artigo também expressa que no caso de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, também é necessário manter os receituários agronômicos à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Outra novidade é o Capítulo VI, dedicado apenas ao receituário agronômico. Iremos falar mais sobre ele em um seção especial no nosso artigo dedicada somente sobre o tema. Clique aqui e seja redirecionado até ela!
Legislação estadual
Quanto a legislação estadual, temos três leis que abordam o receituário agronômico. Clique nelas e confira mais sobre cada uma:
Lei nº 19.423 de 2016
É a lei que define as providências quanto a produção, armazenamento, comércio, transporte interno, utilização, inspeção e fiscalização de agrotóxicos no estado.
Regulamentada pelo Decreto nº 9.286 de 2018, a Lei nº 19.423 de 2016 deixa expresso, no artigo 10, que a comercialização de defensivos agrícolas só poderá ser feita mediante receita agronômica.
Ainda segundo a legislação, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter uma via do receituário agronômico à disposição da Agrodefesa.
O prazo definido para que eles mantenham o documento é de dois anos a partir da data de emissão da receita.
Ademais, o artigo 20 da lei determina quais atividades relacionadas ao receituário agronômico são consideradas infrações:
- Venda de agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
- Adquirir agrotóxicos para a utilização final sem a receita agronômica;
- Utilizar agrotóxicos sem receita agronômica;
- Aplicar agrotóxicos em desacordo com a prescrição da receita agronômica.
Decreto nº 9.286 de 2018
Além de regulamentar a Lei nº 19.423 de 2016, o Decreto nº 9.286 de 2018 também define mais algumas normas em relação ao receituário agronômico no estado.
Uma delas é quanto ao transporte dos agrotóxicos do estabelecimento comercial até a propriedade rural. Segundo o artigo 15, o produto em trânsito deverá estar com a nota fiscal e a receita agronômica.
Outra opção é ter a cópia reprográfica do receituário — ou seja, aquela que é feita em uma máquina copiadora comum.
No caso de defensivos agrícolas destinados a estabelecimentos comerciais e distribuidores, o órgão de fiscalização não exigirá receita agronômica.
O decreto contém um capítulo apenas sobre receituário agronômico — o Capítulo V, que dispõe sobre as regras para emissão do documento.
Clique aqui e confira a seção especial do nosso artigo com as regras para emissão do receituário agronômico!
Instrução Normativa nº 03/2019
A Instrução Normativa nº 03/2019 é a legislação que regulamenta o Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos (SIGEA), software da Agrodefesa.
Na legislação, estão normas relacionadas a:
- Comércio de agrotóxicos;
- Empresas de softwares de gestão de agrotóxicos;
- Aplicação dos agrotóxicos.
- Agroativo, ferramenta de educação sanitária que visa a identificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais quanto às boas práticas em relação aos agrotóxicos;
- Comércio eletrônico de agrotóxicos.
Vamos explicar mais sobre o SIGEA em uma seção especial do nosso artigo. Clique aqui e seja redirecionado até ela!
Emissão de receituário agronômico: quais são as regras?
Como falamos acima, a emissão de receituário agronômico em Goiás segue as diretrizes da legislação federal e estadual.
No nível federal, nós temos o Decreto nº 4.074 de 2002. Segundo o Artigo 64, o responsável técnico deverá emitir a receita agronômica em, no mínimo, duas vias.
A primeira cópia do receituário é para o usuário final do produto. A segunda, por sua vez, é para o estabelecimento comercial, que deverá mantê-la à disposição dos órgãos fiscalizadores durante um prazo de dois anos, contados a partir da data de emissão do documento.
Também no mesmo decreto, especificamente no Artigo 66, a legislação define quais são os itens obrigatórios do receituário agronômico. São eles:
- Nome do usuário, da propriedade e sua localização;
- Diagnóstico;
- Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
- Recomendação técnica com:
- Nome do produto que deverá ser utilizada e de eventual produto equivalente;
- Cultura e área onde o produto será aplicado;
- Doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
- Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, se for necessário. No caso de pulverização aérea, essa informação é obrigatória;
- Época de aplicação;
- Intervalo de segurança;
- Orientações quanto ao Manejo Integrado de Pragas (MIP);
- Precauções de uso;
- Orientação quanto à obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
- Dados pessoais, registro no órgão da profissão e assinatura do responsável técnico;
Receituário agronômico em Goiás
Segundo a Instrução Normativa nº 03/2019, toda venda de agrotóxico para uso no estado de Goiás deve ser feita mediante receita agronômica e somente a pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO).
Com a implementação do SIGEA, também pela Instrução Normativa nº 03/2019, os profissionais que prescrevem agrotóxicos para uso em Goiás deverão possuir um software, próprio ou de terceiros, para emitir o receituário agronômico.
Dessa forma, com o uso de uma ferramenta eletrônica, o envio de receitas agronômicas de maneira impressa à Agrodefesa fica dispensado.
De acordo com o artigo 57 do Decreto nº 9.286 de 2018, deverão utilizar o SIGEA aquelas pessoas físicas e jurídicas que residam:
- Em Goiás e emitam receita agronômica para usuário final em Goiás ou produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem ou sejam responsáveis pela destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos.
- Em outras unidades federativas, mas emitem receita agronômica para usuário final em Goiás ou transportem e comercializem agrotóxicos para uso no estado.
Especificações para emissão de receituário agronômico em Goiás
A emissão da receita agronômica em Goiás, conforme o artigo 11 da Instrução Normativa nº 03/2019, será sempre feita a partir do diagnóstico, feito por um profissional, do local onde será aplicado o produto.
Segundo a legislação, a emissão do receituário agronômico em Goiás deve seguir três etapas. São elas:
1. Levantamento de informações
O profissional deverá considerar as condições locais do meio ambiente, do maquinário e dos recursos humanos existentes na propriedade para fazer a prescrição do defensivo agrícola.
Além disso, é preciso levantar informações sobre a ocorrência da praga no local. O profissional pode fazer isso por meio de fotografia
georreferenciada, vídeo do local de ocorrência ou outros meios suficientes à realização do diagnóstico.
2. Diagnóstico da praga
Com a identificação da praga, é feito então o diagnóstico da lavoura para a prescrição do defensivo agrícola.
3. Emissão da receita agronômica
Feito o diagnóstico, o profissional legalmente habilitado emite a receita.
De acordo com a legislação, apenas engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e técnicos agrícolas estão autorizados a realizar a prescrição.
A emissão da receita agronômica pode ser feita:
- Após o diagnóstico da lavoura, feito após a visita do responsável técnico ao local, conforme a aplicação do produto é realizada.
- De forma preventiva, sem diagnóstico da praga, mas conforme as informações que constam no rótulo e bula do agrotóxico.
No caso em que há a emissão do receituário de forma preventiva, com o envio antecipado dos produtos até as propriedades rurais, o artigo 33 do Decreto nº 9.286 de 2018 deixa claro que o detentor dos agrotóxicos deverá apresentar a receita agronômica e nota fiscal expedidas à época do envio dos defensivos.
Ainda nesse cenário, em que a prescrição é feita de forma preventiva, a legislação determina que também deverá ser emitida uma nova receita quando for feita a aplicação do produto.
Outro ponto de destaque, também no Decreto nº 9.286 de 2018, é o artigo 22. A norma reforça a importância de constarem, na receita agronômica, informações relacionadas à saúde do trabalhador rural (primeiros socorros e precauções de uso), à destinação final de resíduos de embalagens e ao transporte dos agrotóxicos.
É importante ressaltar que diferente de alguns estados, em que as coordenadas geográficas da propriedade rural não são obrigatórias nas receitas, em Goiás a Instrução Normativa nº 03/2019 determina que elas são necessárias.
SIGEA
O SIGEA é o sistema da Agrodefesa para o controle e monitoramento de atividades relacionadas ao uso de agrotóxicos em Goiás.
Entre essas atividades, estão a utilização, produção, manipulação, oferta, devolução e recebimento de embalagens de defensivos agrícolas, que devem ser informados ao sistema conforme estabelece a Instrução Normativa nº 03/2019.
Com a implementação do SIGEA, como explicamos acima, o envio de receitas deve ser feito por meio da integração do sistema com um software que emita receitas agronômicas.
Este software deve ser adaptado para o envio, via web service, das receitas agronômicas e dados de venda para o SIGEA.
Além disso, as empresas responsáveis por essas ferramentas devem ter cadastro no SIDAGO, com informações como CNPJ, cópia do contrato social, endereço, entre outras informações, disponíveis.
A empresa deverá renovar o cadastro quando houver alteração de alguma das informações solicitadas.
Para mais orientações de como é a emissão de receitas agronômicas e a integração de software com o SIGEA, clique aqui e confira o manual da Agrodefesa.
Assinatura eletrônica e digital no receituário agronômico em Goiás
Com a publicação da Instrução Normativa nº 03/2019, as modalidades de assinatura eletrônica e digital agora são aceitas na receitas agronômicas em Goiás.
Como o envio do receituário é feito por meio da integração de um software com o SIGEA, é preciso que esta ferramenta, caso o usuário opte pelas assinaturas eletrônicas, ofereça esta modalidade.
O artigo 9 da instrução reforça que é essencial que esses softwares promovam a veracidade de logins, cadastros, assinaturas e certificações digitais, segundo a legislação pertinente, para que a assinatura eletrônica e digital seja aceita.
Na prática, isso significa que para utilizar a assinatura eletrônica e digital nas receitas, os softwares devem oferecer as modalidades conforme as definições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nós explicamos mais sobre a assinatura eletrônica e digital nas receitas agronômicas de Goiás em um vídeo do AgriQ Responde. Confira abaixo:
Integração do SIGEA com o AgriQ Receituário Agronômico
Você viu que para utilizar o SIGEA, é necessário também fazer o uso de um software que realize a emissão de receitas agronômicas.
O AgriQ Receituário Agronômico é um dos softwares que pode ser integrado ao SIGEA!
A integração do AgriQ com o SIGREA é via web service. Dessa forma, o receituário agronômico do responsável técnico, feito na nossa plataforma, é enviado diariamente, de forma autônoma, para o sistema do estado.
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